Processo 6050645-55.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6050645-55.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6050645-55.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IZAURA GABRIELA COSTA CASTRO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IZAURA GABRIELA COSTA CASTRO em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pretende a candidata, aprovada nas etapas anteriores do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 — CFSD/QPPMC/PMAP, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a considerou INAPTA na 4ª Fase (Teste de Avaliação Psicológica), com a consequente autorização para participar, provisoriamente, das etapas subsequentes do certame, inclusive a matrícula e a frequência ao Curso de Formação de Soldados. Narra a inicial (ID 29653141) que a inaptidão decorreu exclusivamente do terceiro instrumento aplicado — o inventário de personalidade NEO PI-R —, cujo protocolo a autora não teria concluído dentro do limite de sessenta minutos imposto pela banca, remanescendo itens sem resposta. Sustenta que tal limite temporal não constava do edital e contraria o próprio protocolo técnico do instrumento, invocando, para tanto, a Manifestação Técnica nº 012/2026 da Divisão Psicossocial da PMAP (documento nº 9 da inicial), na qual a Administração teria admitido que o instrumento não estabelece tempo-limite rígido de execução. Requer, ainda, a exibição de documentos técnicos pelo réu e, em capítulo autônomo, a retirada de seu nome dos Anexos VII e VIII do Edital nº 315/2026, ao argumento de vedação à divulgação de nomes de candidatos inaptos. Sobreveio decisão de 06 de julho de 2026 (ID 29676037), que determinou à autora a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, ao que a parte respondeu na petição de 08 de julho de 2026 (ID 29728747), oportunidade em que reiterou o pedido de tutela de urgência, informando que o Curso de Formação de Soldados (CFSD/2026) teve início em 01 de julho de 2026, conforme Edital nº 318/2026 — SEAD/AP. Por decisão de 08 de julho de 2026 (ID 29732978), o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública reconheceu, de ofício, a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vindo o feito a ser distribuído a esta unidade. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. DA COMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é aferida por dois parâmetros objetivos: o valor da causa, limitado a sessenta salários mínimos, e a matéria, desde que não incluída nas hipóteses de exclusão do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.621,00, muito aquém do teto legal, e a pretensão — controle de legalidade de ato administrativo praticado no âmbito de concurso público para cargo de soldado da Polícia Militar — não se enquadra em nenhuma das exceções do citado dispositivo. A eventual complexidade da matéria ou a necessidade de futura prova técnica não deslocam a competência, que, nesse âmbito, é absoluta. Firmo, pois, a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento do feito. DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial (ID 29653141) preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontra-se…

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