Processo 6050692-76.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Processo: 6050692-76.2024.8.09.0051 Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido: JULIO KENNER AMARAL Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de JÚLIO KENNER AMARAL em razão da suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, bem como no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, todos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, sob o regramento protetivo da Lei nº 11.340/2006. Sustentou o Ministério Público que, no dia 15 de novembro de 2024, por volta das 23 horas e 06 minutos, na Rua F-21, Quadra 130, Lote 23, Setor Faiçalville, nesta capital, o denunciado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto com a vítima T.T.G.L., sua companheira há aproximadamente vinte anos, com quem possui dois filhos menores — à época com seis e nove anos de idade —, agrediu fisicamente a ofendida mediante chutes e pontapés, retirando-a do interior da empresa do casal e fazendo-a cair ao solo, conduta que lhe causou lesões corporais consistentes em escoriações em fase de cicatrização no cotovelo esquerdo e no terceiro dedo da mão esquerda, equimose arroxeada na face interna da coxa direita e dor na região do quadril esquerdo; que, em momento subsequente dos acontecimentos, o denunciado, após proferir a expressão "vou resolver esse problema", municiou-se de uma pistola da marca Taurus, calibre.380 ACP, numeração de série KLP21926, e realizou cerca de nove disparos de arma de fogo em lugar habitado e em direção à via pública, sendo que dois deles atingiram o portão de imóvel situado em frente à empresa, enquanto a filha menor do casal e o filho do casal se encontravam presentes no local ou nas imediações; e que a conduta se desenvolveu no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino da vítima. Requereu que o acusado fosse condenado como incurso nas sanções previstas nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, e no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, com fixação de reparação mínima a título de danos materiais e morais in re ipsa, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ação penal tramitou, em sua fase inicial, perante a 2ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia, onde o Ministério Público ofereceu a primeira denúncia, imputando ao acusado a conduta tipificada no artigo 121-A, § 1º, inciso I, c/c § 2º, inciso III, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 14.994/2024, por tentativa de feminicídio. A denúncia foi recebida e, encerrada a instrução naquele juízo, sobreveio decisão de desclassificação da conduta, por entender que a prova judicializada não evidenciava o animus necandi, determinando a redistribuição do feito, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal. Redistribuído o feito, o Ministério Público aditou a denúncia, imputando ao acusado as condutas descritas nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, e no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. O aditamento foi recebido. Em audiência de instrução e…
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