Processo 6050785-89.2026.8.03.0001
TJAP • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6050785-89.2026.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BEATRIZ DO ROSARIO DOS SANTOS REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BEATRIZ DO ROSARIO DOS SANTOS em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, na qual a parte autora alega que requereu administrativamente a ligação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade, tendo a concessionária realizado vistoria e cadastrado unidade consumidora, sem, contudo, efetivar o fornecimento do serviço, apesar do decurso de longo lapso temporal. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, tutela de urgência para imediata ligação da unidade consumidora e, ao final, a procedência dos pedidos. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, porquanto a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), inexistindo, neste momento, elementos que a infirmem. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que a demanda decorre de típica relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações iniciais e a evidente maior facilidade da requerida em produzir provas relacionadas aos procedimentos administrativos, cronograma de atendimento, eventual necessidade de extensão de rede, estudos técnicos e demais informações inerentes à prestação do serviço público concedido, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição dinâmica da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, caso se revele necessária no curso da instrução. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua apreciação demanda prévia formação do contraditório, sem prejuízo de posterior reavaliação diante dos elementos que vierem aos autos, notadamente em razão da natureza da controvérsia e da necessidade de esclarecimentos pela concessionária acerca da situação da unidade consumidora e das providências eventualmente pendentes para a efetivação da ligação. Considerando que a controvérsia versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não se verifica, neste momento, hipótese legal de dispensa da audiência prevista no art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a tentativa de autocomposição. Assim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determino a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria incluir o feito na pauta própria. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima legal, advertindo-a de que o prazo para apresentação de contestação será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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