Processo 6050813-57.2026.8.03.0001
TJAP • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6050813-57.2026.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RENIVALDO NASCIMENTO DA COSTA REU: SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTENCIA SOCIAL, EDSON NOGUEIRA DE SOUSA DECISÃO Por meio da decisão de ID 29735191, a parte autora foi intimada para demonstrar efetivamente a alegada insuficiência econômica, mediante apresentação de documentos comprobatórios, ou promover o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária. Em resposta, o autor apresentou a petição de ID 29819503, sustentando que aufere renda mensal líquida de R$ 8.234,41, mas que sua capacidade financeira estaria comprometida pelo inadimplemento dos aluguéis objeto desta demanda e pelas despesas extraordinárias decorrentes dos cuidados dispensados ao filho com Transtorno do Espectro Autista. Reiterou, assim, o pedido de gratuidade e, subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas em seis prestações. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à pessoa que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural seja presumidamente verdadeira, tal presunção é relativa, podendo ser afastada pelos elementos concretos constantes dos autos, após oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, assentou que não se admite o indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda. Contudo, identificados elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência e concedida oportunidade para comprovação, o magistrado poderá indeferir o benefício mediante análise das particularidades do caso concreto. No caso, após regularmente intimado, o autor apresentou contracheques referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026, dos quais se verifica o recebimento mensal de R$ 9.000,00 em proventos, composto por subsídio e vale-alimentação, com valor líquido de R$ 8.234,41, decorrente do exercício da função de Secretário de Finanças. Não foi apresentada a declaração de imposto de renda solicitada na decisão anterior. Além disso, o próprio objeto da demanda revela que o requerente é proprietário de imóvel destinado à locação pelo valor mensal de R$ 11.000,00. Embora a falta de recebimento dos aluguéis possa ocasionar momentâneo desequilíbrio financeiro, essa circunstância, isoladamente, não demonstra impossibilidade de suportar as despesas processuais, especialmente diante da existência de renda mensal estável e da capacidade patrimonial evidenciada nos autos. Os documentos juntados nos IDs 29819504 a 29819509 comprovam a condição de pessoa com deficiência do filho pelo qual o requerente é responsável. Todavia, não foram apresentados recibos, notas fiscais, faturas, comprovantes de terapias, medicamentos ou outros elementos capazes de quantificar as despesas extraordinárias alegadas e demonstrar concretamente o comprometimento substancial da renda familiar. Portanto, a conclusão não decorre da aplicação automática de determinado limite remuneratório, mas da apreciação conjunta das circunstâncias concretas:…
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