Processo 6050825-72.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6050825-72.2026.4.06.3800/MG AUTOR : FERNANDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : KAROLLEN ALLYGIERE LOURENÇO DORNELAS (OAB MG234305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Fernando Rodrigues em face da União Federal, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a sua elegibilidade e imponha à ré a obrigação de incluí-lo de forma permanente no Programa de Transferência de Renda Pesqueira, conhecido comercialmente como PTR-Pesca, com o consequente adimplemento de parcelas vincendas e retroativas, além de compensação por danos morais. Formulou o autor os seguintes pedidos: a) "Que seja DEFERIDA tutela de urgência para determinar ao Ministério da Pesca e Aquicultura, imediatamente e a título provisório: a1) a inclusão imediata do autor (CPF XXX.XXX.XXX-XX) na lista de beneficiários do Programa de Transferência de Renda Pesqueira (PTR Pesca); a2) o pagamento das parcelas vincendas (vencidas a partir da decisão), enquanto tramitar a ação, via Caixa Tem ou conta bancária indicada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00."; b) Relativamente ao mérito: b1) seja declarada a elegibilidade de Fernando Rodrigues ao programa PTR pesca; b2) condene a União na obrigação de fazer consistente em: a. Incluir Fernando Rodrigues de forma permanente e definitiva na lista de beneficiários do PTR Pesca, considerando: ata do primeiro registro no RGP/protocolo 14/09/2015 válida; e/ou; o marco temporal em período equivalente as prorrogações administrativas in vigor; e/ou a equidade do prazo concedido aos agricultores em sede do PTR Rural; e/ou; o reconhecimento de que o termo 'SISTEMA' previsto na Repactuação engloba todo o acervo informativo da União, independentemente da plataforma digital (Pesq Brasil ou sistemas legados), garantindo à parte autora o direito à inclusão no PTR Pesca. b3) condenação da União no pagamento de todas as parcelas retroativas desde o início do programa 10/07/2025 correspondentes a 12 parcelas, em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; b4) condenação da Uniao no pagamento de indenização por danos morais de R$ 22.000,00 em razão de negativa infundada, violação de direito social e dano à dignidade Alegou para tanto, e em suma, que: a) exerce há vários anos a atividade profissional de pescador artesanal qualificado na categoria desembarcada, tendo como ambiente habitual de faina pesqueira o Rio Doce, no trecho correspondente ao Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo; b) possui inscrição formalizada perante o Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o número de carteira profissional ESPA08931292759, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, constando como marco temporal do seu primeiro registro a data histórica de 14 de setembro de 2015; c) o Anexo 4 do Acordo de Repactuação do desastre da barragem de Fundão prevê como elegíveis ao programa PTR-Pesca os pescadores que ostentem inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira ou que possuam protocolo de registro inicial solicitado no sistema até a data limite de 30 de setembro de 2024 (Evento 4, INIC2, Pág. 111); d) a transição de sistemas internos operada pela Administração Federal, que substituiu a plataforma antiga SisRGP pelo novo portal eletrônico unificado denominado PesqBrasil, ocorreu de forma instável e eivada de falhas sistêmicas de migração de dados históricos; e) o próprio Ministério da Pesca e…
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