Processo 6050835-86.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6050835-86.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL/Advogado(s) do reclamante: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS APELADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO/Advogado(s) do reclamado: LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA, GALLIANO CEI NETO DECISÃO FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpuseram RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA COM BASE NA SÚMULA 481 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À CAUSA DE PEDIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde suplementar em razão de sentença que rejeitou embargos à ação monitória e converteu o mandado inicial em executivo no valor de R$ 9.310.156,61, em favor de hospital particular, decorrente de contrato de prestação de serviços médicos hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da: (i) Alegação de carência da ação monitória por ausência de título líquido, certo e exigível; e (ii) Não comprovação de excesso de cobrança pela Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser deferida com base na Súmula 481 do STJ, considerando a grave crise financeira documentalmente comprovada da apelante, que se encontra em processo de recuperação judicial com resultado líquido negativo devidamente demonstrado. 4. A ação monitória atende aos requisitos do art. 700 do CPC, pois o apelado instruiu a inicial com contrato, notas fiscais e notificações. 5. A inicial atende plenamente aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não havendo inépcia. 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito (Art. 373, II, CPC), e os argumentos de glosa intempestiva não prosperam diante da regra contratual de aceitação tácita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Gratuidade de justiça concedida à apelante. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC. Tese de julgamento: ‘O pedido monitório é procedente quando instruído com documentos que demonstram a relação contratual e a prestação de serviços, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC, cabendo ao devedor provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do credor, conforme art. 373, I e II, do CPC.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. A recorrente sustentou (ID. 6546716) violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 e1.025 do Código de Processo Civil. Disse que “O acórdão recorrido incorreu em manifesta negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar, de forma concreta e fundamentada, questões essenciais suscitadas pela recorrente, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que todas as matérias…
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