Processo 6050870-46.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6050870-46.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6050870-46.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO AMAPA/ APELADO: ENEAS FARIAS PANTOJA/Advogado(s) do reclamado: ALVARO VINICIUS SALLES LARA, SHILTON MARQUES REIS DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ATUAÇÃO EM DESVIO DE FUNÇÃO – AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que reconheceu desvio de função de servidor ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, condenando ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo exercido e o de Técnico de Enfermagem, no período não prescrito. A sentença declarou prescritas apenas as parcelas anteriores a 24.09.2019 e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias, conforme Súmula nº 85/STJ; (ii) se o conjunto probatório comprova o desvio de função e autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias; e (iii) se os consectários legais foram corretamente fixados, inclusive após a EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão é de trato sucessivo. Aplica-se a Súmula nº 85/STJ, razão pela qual prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Correto o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores a 24.09.2019. 4. A prova documental e testemunhal demonstra o exercício habitual de atribuições típicas de Técnico de Enfermagem, caracterizando desvio de função. 5. O pagamento das diferenças remuneratórias tem natureza indenizatória, conforme Súmula nº 378/STJ, não configurando reenquadramento funcional ou equiparação salarial vedada pela Constituição. 6. Os critérios de atualização monetária e juros estão corretos: até 08.12.2021, aplicam-se IPCA-E e juros da poupança (Tese 905/STJ e Tema 810/STF). A partir de 09.12.2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua aplicação retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “O servidor público civil que comprova o exercício de desvio de função faz jus à indenização pelas diferenças remuneratórias entre o cargo efetivo e aquele cujas funções foram efetivamente desempenhadas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (Súmula 378/STJ), não havendo falar-se em reenquadramento ou violação aos princípios constitucionais do concurso público (Art. 37, II, CF) e da vedação à equiparação (Art. 37, XIII, CF).”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XIII; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 240 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 85 e nº 378; STF, Tema 810/RG; STJ, Tema 905; TJAP, ApC nº 0008446-59.2022.8.03.0002, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 20.07.2023; TJAP, ApC nº 0013004-48.2020.8.03.0001, Rel. Des. Carlos Tork, j. 04.07.2024.”. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE…

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