Processo 6050877-68.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6050877-68.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ANA CLARA RABELLO SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIA BEATRIZ FONSECA DE LIMA FRANCO (OAB MG071940) ADVOGADO(A) : PAOLA VICTORINO DIAS PELUSO (OAB MG081184) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Clara Rabello Santos , estudante do segundo período do curso de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais, contra ato do Pró-Reitor de Graduação da UFMG que lhe negou a regularização de matrícula na disciplina Imunologia Médica. A impetrante alega que, ao realizar sua matrícula no sistema SIGA para o 2º período de 2026, optou pelo bloco padrão de disciplinas obrigatórias . Iniciadas as aulas, passou a frequentar regularmente a disciplina Imunologia Médica, assinar as listas de presença e realizar as atividades avaliativas, sem qualquer ressalva por parte dos professores. No dia 21/05/2026, ao comparecer à segunda prova, foi informada pelo professor substituto de que seu nome não constava na lista de chamada. Imediatamente, procurou o Colegiado de Medicina, que reconheceu a situação como passível de regularização . A coordenadora geral do curso, Dra. Juliana Barra, orientou a impetrante a "continuar frequentando as aulas" e informou que solicitaria a regularização junto ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA). Em 25/05/2026, o Colegiado comunicou que o DRCA indeferiu a regularização , sob o fundamento de que a matrícula em atividades acadêmicas é de responsabilidade do estudante e que não é permitida a presença de discentes não matriculados em disciplinas, nos termos dos Ofícios Circulares da PROGRAD. A partir de então, a impetrante foi impedida de continuar frequentando a disciplina ( evento 1, DOC21 ). A impetrante, segundo alega, já cumpriu mais de 2/3 da carga horária da disciplina, realizou duas provas, um trabalho em grupo, e tem frequência comprovada por seis listas de presença entre 17/03 e 30/04/2026. A professora titular, Dra. Ana Maria Caetano de Faria, emitiu declaração atestando a frequência e participação da aluna nas atividades avaliativas. Requer a concessão de liminar para que seja determinada a imediata regularização de sua matrícula na disciplina, permitindo-lhe concluí-la no semestre corrente, inclusive participando da última prova programada para 18 de junho de 2026 . É a questão. Decido. O Mandado de Segurança exige, para a concessão de medida liminar, a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo na demora ( periculum in mora ), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Fumus boni iuris A autonomia universitária está constitucionalmente assegurada no art. 207 da Constituição Federal, que assegura às universidades a prerrogativa de definir critérios de seleção e matrícula de seus estudantes. Essa autonomia, no entanto, não é absoluta : deve ser exercida em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva , da razoabilidade e da proporcionalidade , sobretudo quando o rigor formal compromete o próprio direito fundamental à educação (art. 205 da CF). No caso concreto, a impetrante não pode ser responsabilizada por eventual falha sistêmica na qual não teve culpa. Os elementos dos autos demonstram que: a) A impetrante realizou a matrícula no bloco padrão de disciplinas obrigatórias do 2º período pelo sistema SIGA, sem que o sistema apontasse qualquer falha ou exclusão ( evento 1, DOC4 , evento 1, DOC5 ); b) A impetrante frequentou…
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