Processo 6050891-51.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6050891-51.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MICHAEL AUGUSTO NEVES DA CONCEICAO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MICHAEL AUGUSTO NEVES DA CONCEIÇÃO em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual se impugna o ato que eliminou o autor na 4ª Fase, Teste de Avaliação Psicológica, do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá, regido pelo Edital de Abertura nº 01/2022. Decisão de ID 29806078 deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato eliminatório, determinando ao Estado do Amapá a imediata reintegração do autor ao certame, assegurada a participação no Curso de Formação de Soldados, com a ressalva de que a matrícula conferiria direito a mera reserva de vaga, sem nomeação ou posse definitivas. Expedido o ofício de ID 29839662 ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá. O Comando-Geral da Polícia Militar apresentou ofício nº 340101.0076.0359.0831/2026-CMDO/GCG-PMAP informando que a matrícula em curso de formação de soldados é indissociável da inclusão no efetivo da corporação, sendo o candidato incluído como aluno soldado, com efeitos funcionais e remuneratórios decorrentes. O Estado do Amapá, em petição de ID 29987584, sustenta a impossibilidade material e jurídica de cumprimento da decisão que concedeu a tutela nos termos em que proferida, alegando que compete à Secretaria de Estado da Administração a retificação de resultados de fases do certame e a reinclusão de candidatos eliminados. Aduz, ainda, que a matrícula no Curso de Formação de Soldados não constitui ato meramente acadêmico, e sim, ingresso na carreira militar de praça, com inclusão no efetivo da corporação e submissão ao regime jurídico militar, inexistindo na legislação de regência a figura da matrícula dissociada da nomeação. Requer a reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência e, subsidiariamente, seu redirecionamento à Secretaria de Estado da Administração. A tutela provisória conserva eficácia na pendência do processo, mas pode ser a qualquer tempo modificada ou revogada, nos moldes do art. 296 do CPC. Subsiste a probabilidade do direito, embora por fundamento que ora se explicita com maior precisão. O item 4.5 do Edital de Convocação nº 267/2026 estabelece que a avaliação psicológica indicará, conclusivamente, um entre três resultados possíveis: apto, assim considerado o candidato que apresentou perfil psicológico compatível com o exigido para o cargo; inapto, assim considerado o candidato que não apresentou perfil psicológico compatível; e ausente, assim considerado o candidato que não compareceu à avaliação. Não há, na disciplina do certame, hipótese de protocolo inválido, inconcluso ou não pontuável, nem regra que atribua a tal circunstância o efeito de eliminação. A Manifestação Técnica nº 023/2026 (ID 29663118) consigna expressamente que a ausência de resultado válido não corresponde à identificação de características favoráveis ou desfavoráveis, mas à impossibilidade técnica de obtenção dos indicadores. A…
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