Processo 6050945-17.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6050945-17.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMAPA PREVIDENCIA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível em face da Amapá Previdência – AMPREV e do Estado do Amapá, cuja parte autora, ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA, requer a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, sob a alegação de ser portadora de neoplasia maligna (Adenocarcinoma gástrico – CID C16), conforme documentos médicos juntados aos autos. Todavia, constatou-se que tramitou neste 1º Juizado Especial de Fazenda Pública, o processo n.º 6016103-45.2025.8.03.0001, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com sentença/Acórdão transitada em julgado em 10/07/2025. O art. 337 do Novo Código de Processo Civil, em seus parágrafos, traz as seguintes descrições: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, a coisa julgada obstam nova ação com a mesma finalidade. Em atenção ao disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, a coisa julgada é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito. Trata-se de matéria que o juiz conhecerá de ofício, conforme o §3º do art. 485 do CPC. Importa destacar que ambas as ações foram impetradas pelo mesmo advogado, razão pela qual não há sequer como alegar desconhecimento do julgado anterior. O processo civil, em geral, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. A parte reclamante, embora ciente da sentença de procedência parcial transitada em julgado no processo n.º 6016103-45.2025.8.03.0001, inclusive com distribuição do processo de precatório (0005932-37.2025.8.03.0000), em comportamento temerário e contrário à boa-fé processual expressamente positivada no art. 5º do CPC, ingressou com ação judicial pleiteando verba, cujo mérito já tinha sido apreciado pelo judiciário. Trata-se, portanto, de clara prática de ato que ofende a boa-fé processual e a dignidade da justiça, induzindo o Juízo em erro. A repetição infundada e consciente de indicar valores já recebidos caracteriza indubitavelmente litigância de má-fé. O CPC, em seu art. 80, dispõe sobre condutas praticadas pelas partes, as quais configuram litigância de má-fé, podendo implicar, dentre outras sanções, a imposição de multa de 1% a 10% do valor da causa Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. É evidente que a conduta da…
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