Processo 6050982-44.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6050982-44.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: ALEXANDRO SOUZA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos nº 0029055-81.2013.8.03.0001, ajuizado por ALEXANDRO SOUZA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando o recebimento de diferenças relativas ao piso salarial nacional do magistério. O Estado do Amapá apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que este foi admitido mediante contrato temporário e, portanto, não integraria a carreira efetiva do Magistério Público Estadual abrangida pelo título coletivo (ID 29957090). O exequente pugnou pela rejeição da exceção (ID 29957090). Vieram os autos conclusos. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é cabível para a apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes. Portanto, conheço do incidente. No mérito, entretanto, a pretensão não comporta acolhimento. A sentença coletiva condenou o Estado do Amapá ao pagamento, “a todos os professores abrangidos pela Lei nº 11.738/2008”, das diferenças entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que seriam devidos caso observado o piso salarial nacional, a partir de 27.04.2011. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá manteve integralmente a sentença e consignou que a atuação sindical, na condição de substituto processual, alcança toda a categoria representada, reconhecendo a legitimidade para a execução individual quando comprovada a integração do servidor à categoria beneficiada, inexistindo limitação subjetiva no título. No caso, os documentos apresentados demonstram que o exequente exerceu a função de professor, sob a matrícula nº 0092381-8-01. A circunstância de sua admissão ter ocorrido mediante contrato temporário não basta para afastá-lo dos efeitos da coisa julgada, uma vez que tal restrição não consta do comando judicial. Acolher a pretensão estatal implicaria acrescentar requisito subjetivo não previsto no título executivo e modificar os limites da sentença transitada em julgado, providência vedada pelos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Da alíquota previdenciária Em que pese a falta de impugnação, observo que são necessários alguns apontamentos quanto à contribuição previdenciária. Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que…
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