Processo 6051002-35.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6051002-35.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6051002-35.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: RAFAEL DOS SANTOS NUNES EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Partes e processo identificados acima. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por candidato ao concurso público para o cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, regido pelo Edital nº 001/2022, em face do Estado do Amapá e da Fundação Carlos Chagas. Relata o autor que foi convocado, em 30 de julho de 2025, para apresentação de documentos referentes à fase subsequente do certame, mas não compareceu no prazo estabelecido por não ter tomado conhecimento da convocação. Sustenta que o ato convocatório foi publicado exclusivamente no Diário Oficial do Estado, sem divulgação no sítio eletrônico da banca examinadora e sem notificação pessoal, apesar do longo lapso temporal transcorrido desde a homologação do concurso. Alega, ainda, que a Fundação Carlos Chagas teria excluído seu cadastro da área do candidato, circunstância que teria inviabilizado o acompanhamento regular das convocações. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato de eliminação, sua nova convocação para a fase correspondente, a participação nas etapas subsequentes do concurso, em caráter sub judice, e a reserva de vaga. Os autos vieram a este Juízo após o reconhecimento da incompetência do juízo comum e a remessa determinada pela 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá (ID 29823110). Decido. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Firmo, de início, a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento do feito. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas de interesse dos Estados até o valor de sessenta salários mínimos, tratando-se de competência absoluta no foro onde instalados (art. 2º, § 4º). A causa versa sobre pretensão que não se inclui entre as matérias excluídas pelo § 1º do mesmo dispositivo e ostenta valor atribuído de R$ 1.621,00, inferior ao teto legal. A eventual necessidade de dilação probatória de maior densidade não desloca a competência, que se afere pelo valor e pela matéria. Reconhecida, pois, a competência absoluta deste Juizado, na esteira do que já assentara o juízo remetente. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito (art. 27 da Lei nº 12.153/2009): indica o juízo, qualifica as partes, expõe os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, formula pedido determinado e vem instruída com os documentos indispensáveis à propositura. Não se verificam, nesta quadra, os vícios do art. 330 do Código de Processo Civil. Recebo, portanto, a petição inicial. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O exame do pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, fica diferido para eventual fase recursal. É que, no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais, não há adiantamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei…

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