Processo 6051079-44.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6051079-44.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLEY KLEBER QUEIROZ DE SOUZA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de reclamação cível ajuizada por ARLEY KLEBER QUEIROZ DE SOUZA contra o ESTADO DO AMAPÁ. Narra a parte autora que é policial militar reformado por invalidez permanente, em razão de grave enfermidade neurológica e ortopédica decorrente de complicações pós-cirúrgicas, quadro que culminou no reconhecimento administrativo de moléstia grave pela Junta Superior de Saúde da Polícia Militar do Estado do Amapá, com expressa conclusão de que faz jus à isenção do Imposto de Renda prevista na legislação de regência. Sustenta que, não obstante o reconhecimento administrativo de seu direito, houve retenção do Imposto de Renda sobre seus proventos até março de 2026, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos, bem como a declaração do direito à isenção e a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. É o relatório. Decido. Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, verifica-se a necessidade de regularização da relação processual. Isso porque a controvérsia envolve descontos incidentes sobre proventos de inatividade e seus reflexos, circunstância que, em tese, pode alcançar atribuições da Amapá Previdência – AMPREV, entidade responsável pela gestão do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, cuja participação no feito poderá se revelar necessária para a eficácia da decisão e para evitar eventual nulidade processual. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMPREV QUE SE LIMITA A SUSTAR OS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) A Lei 7.713/1988, que dispõe sobre imposto de renda, estabelece em seu art.6º, inciso XIV, o seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 2) No caso dos autos a parte autora encontra-se acometida de doença grave caracterizada pela paralisia irreversível e incapacitante, moléstia constante no rol do inciso XIV supracitado. 3) Em relação a necessidade de laudo emitido por junta médica oficial, imperiosa a transcrição da Súmula n° 598/ STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. 3) no que tange à ilegitimidade passiva quanto à restituição, assiste razão à parte recorrente. A autarquia…
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