Processo 6051090-10.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6051090-10.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6051090-10.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCIO LUIZ MOIA MACIEL Advogados do(a) RECORRENTE: HERIKA SAGICA SILVA - AP4751-A, RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - AP2203-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A 133ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado manejado por Márcio Luiz Moia Maciel para reformar sentença de improcedência em reclamação cível envolvendo a contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 149645573, firmado em 1º/03/2024. A decisão agravada reconheceu a ausência de comprovação idônea da manifestação de vontade do consumidor quanto à adesão ao seguro, bem como a inexistência de demonstração da liberdade de escolha da seguradora, reputando configurada prática abusiva de venda casada, à luz do Tema 972 do STJ. Em consequência, declarou a nulidade da contratação do seguro prestamista, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a esse título, inclusive dos encargos incidentes sobre as parcelas efetivamente quitadas, e determinou a readequação das parcelas vincendas, com exclusão do seguro e dos juros a ele vinculados. No agravo interno, o Banco do Brasil sustenta a regularidade da contratação eletrônica e afirma que o consumidor teve acesso prévio às opções de contratação do empréstimo com ou sem seguro, inexistindo imposição ou vício de consentimento. Defende a inaplicabilidade do Tema 972 do STJ ao caso concreto, sob o argumento de que houve liberdade de escolha do consumidor e contratação facultativa do seguro prestamista, além de sustentar que a vinculação à seguradora integrante do mesmo grupo econômico não caracteriza venda casada. Subsidiariamente, impugna a condenação à restituição em dobro, alegando boa-fé objetiva e ocorrência de engano justificável, requerendo o exercício do juízo de retratação ou, sucessivamente, o provimento do agravo pelo colegiado para restabelecimento integral da sentença de improcedência. Em contrarrazões, o agravado sustenta que o recurso não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à ausência de comprovação válida da assinatura eletrônica e da liberdade de contratação do seguro. Alega que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar contratação válida e manifestação inequívoca de vontade do consumidor, reiterando a configuração de venda casada e a aplicação do Tema 972 do STJ. Ao final, requer o desprovimento do agravo interno, a manutenção integral da decisão agravada e a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. Sem condenação da agravante…

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