Processo 6051093-28.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa sobre alegada cobrança indevida de tarifas bancárias incidentes sobre conta corrente da parte autora, notadamente referentes a "Tarifa Pacote de Serviços", "Transf. Recurso E I" e "Saque Terminal", sustentando a inexistência de contratação válida dos referidos serviços, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. A controvérsia é, portanto, predominantemente de direito e documental, podendo ser solucionada com base nos documentos já acostados aos autos e naqueles que vierem a ser apresentados pelas partes, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral ou a designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, trata-se de demanda repetitiva envolvendo instituição financeira de grande porte, em que se discute a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e a existência de contratação específica para o pacote de serviços. É público e notório que, em demandas dessa natureza, a tentativa de autocomposição raramente alcança resultado útil, de modo que a designação de audiência de conciliação não se revela compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, tampouco com o princípio constitucional da eficiência. Também se harmoniza com os princípios da cooperação e da adequação processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 90 do Código de Processo Civil, a dispensa da audiência quando o ato se mostrar inútil ou meramente protelatório. Conforme abalizada doutrina: "Nas hipóteses em que a audiência de instrução e julgamento revela-se inútil e desnecessária, suprimi-la configura atendimento não somente ao critério da celeridade, mas também ao da economia processual traçada no art. 2º da Lei nº 9.099/95 [...] A eventual e possível dispensa da audiência de instrução e julgamento no rito sumaríssimo não acarreta ofensa ao princípio da oralidade [...]." Diante do exposto, deixo de designar audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Nos termos da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP e do art. 335 do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação. Tendo a parte autora requerido a inversão do ônus da prova e a apresentação dos instrumentos contratuais relativos ao pacote de serviços, bem como dos extratos indicados na petição inicial, deverá a instituição financeira, ao apresentar contestação, juntar toda a documentação que demonstre a contratação específica dos serviços impugnados, sob pena da incidência das consequências processuais cabíveis. Caso a contestação contenha arguição de preliminares ou seja instruída com documentos além do instrumento de mandato, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
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