Processo 6051102-87.2026.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6051102-87.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL REQUERIDO: LEONARDO FERREIRA TRINDADE DECISÃO Errinelson Vieira Pimentel impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de suposto ato omissivo e ilegal atribuído ao Presidente da Associação dos Músicos e Compositores do Amapá (AMCAP), Leonardo Ferreira Trindade, por meio do qual o impetrante sustenta, na condição de Deputado Estadual, que formalizou requerimento administrativo fundado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) para obter o Relatório Detalhado de Prestação de Contas do Termo de Fomento nº 0014/2025, firmado no valor de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões) junto ao Estado do Amapá (via SETUR) para a realização da Expofeira 2025 . Aduz que o impetrado recusou o fornecimento imediato das informações sob o argumento de que o prazo de 90 dias para a prestação de contas formal com o Estado ainda estaria fluindo . Pugna, em sede liminar, pela determinação de exibição integral dos documentos requisitados . A inicial foi endereçada a uma das Varas da Fazenda Pública, recebida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, que determinou a redistribuição a uma vara cível comum, sob o fundamento de ausência das hipóteses de competência daquele juízo fazendário para o processamento da ação. Por redistribuição, vieram os autos por sorteio a este Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá. Vieram conclusos para decisão. Restrinjo-me à analise da competência deste juízo para processar e julgar o feito, adiantando que cabe ao juízo fazendário por envolver questão pública relevante e por estar envolvida entidade que exerceu função pública delegada. Vejamos. O feito ataca ato de gestão de recursos públicos decorrentes de Termo de Fomento firmado entre a entidade representativa dos músicos e o Estado do Amapá . Conforme o art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, equiparam-se às autoridades públicas os representantes de entidades privadas com funções delegadas do Poder Público, no que corresponder a essas funções. No caso em testilha, o Presidente da AMCAP atua na qualidade de agente particular em colaboração com a Administração Pública Estadual, gerindo vultosa verba orçamentária do erário estadual. A definição da competência para o julgamento de mandado de segurança se estabelece em razão da natureza da autoridade coatora e da entidade pública à qual se vincula a função delegada. Uma vez que a função exercida decorre diretamente de convênio/fomento com o Poder Público Estadual (SETUR/Estado do Amapá), o controle judicial desse ato atrai o interesse e a competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Macapá, conforme as normas de organização judiciária locais, notadamente as lei complementares estaduais n. 0170 e 0172/2025, bem como as Resoluções n. 1716, 1717 e 1737/2025, e não do Juízo Cível residual. O próprio impetrante reconheceu tal regramento ao direcionar corretamente a exordial ao "Juiz de Direito de uma das Varas da Fazenda Pública". Trata-se de incompetência absoluta em razão da matéria. Em reforço, veja-se o julgado (um Mandado de Segurança impetrado em face de entidade de música que exerce função pública delegada: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL.…
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