Processo 6051130-26.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6051130-26.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6051130-26.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALAIDE DO NASCIMENTO RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que remanesce pendente o recolhimento da contribuição previdenciária devida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme apurado na planilha de cálculos de ID 18008416. A regularidade dos recolhimentos tributários e previdenciários decorrentes de decisões judiciais é dever das partes, sendo indispensável para a plena satisfação do crédito e regular encerramento da fase executiva. Nesse contexto, a conduta da parte que, intimada, deixa de cumprir ordens judiciais ou cria embaraços à efetivação de provimentos jurisdicionais, não apenas retarda a marcha processual, mas afronta a dignidade da jurisdição. O artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece como dever das partes e de seus procuradores "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". A inobservância de tal preceito autoriza a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §2º do referido dispositivo legal. Diante do exposto: 1 - INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua advogada constituída, para que comprove o recolhimento da contribuição previdenciária devida ao INSS, no valor de R$ 615,91 (seiscentos e quinze reais e noventa e um centavos), em conformidade com a planilha de ID 18008416, no PRAZO de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Fica a parte advertida de que o descumprimento injustificado desta ordem ou a resistência ao seu cumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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