Processo 6051200-72.2026.8.03.0001

TJAP • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
6051200-72.2026.8.03.0001
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6051200-72.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] REQUERENTE: MAICO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MAICO DE SOUSA OLIVEIRA, preso em flagrante no dia 21/05/2026 e denunciado, nos autos da ação penal nº 6040993-14.2026.8.03.0001, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 329, caput, do Código Penal. A defesa sustenta, em síntese, que não mais subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, ressaltando que o requerente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita como motorista de aplicativo. Afirma que o acusado teria atuado apenas como “mula”, em razão de dificuldades financeiras, e que sua liberdade não acarretaria prejuízo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que permanecem hígidos os requisitos que justificaram a segregação cautelar, sobretudo diante da natureza e da quantidade da substância entorpecente apreendida, dos indícios de atuação associada e da tentativa de fuga e resistência à abordagem policial. É o necessário. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que os pressupostos e requisitos da prisão preventiva permanecem intactos, não evidenciando qualquer fato ou circunstância nova capaz de alterar a situação quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Consta nos autos principais a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria no Auto de Prisão em Flagrante nº 4061/2026, especialmente pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos toxicológicos definitivos nº 39.621/2026 e nº 39.622/2026, que atestaram que os comprimidos apreendidos correspondiam à substância sintética conhecida como ecstasy ou MDMA. Conforme se extrai do APF supracitado, a diligência teve início após comunicação da Receita Federal acerca de encomenda postal interestadual suspeita. Durante o acompanhamento da entrega, o corréu Waziton Silva Machado teria recebido uma encomenda na qual estavam ocultos, no interior de uma lixeira de inox, aproximadamente 1.000 comprimidos de ecstasy. Segundo os elementos até então reunidos, o corréu indicou o requerente como a pessoa que receberia o restante da substância para posterior comercialização. Em continuidade às diligências, o requerente foi localizado conduzindo um veículo Chevrolet Onix, ocasião em que teria tentado evadir-se ao perceber a aproximação policial e oferecido resistência à abordagem. No interior do automóvel, ocultos em compartimento situado nas proximidades da caixa de marcha, foram encontrados outros 260 comprimidos de ecstasy. Tais circunstâncias revelam gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal, não apenas em razão da…

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