Processo 6051211-04.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6051211-04.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] AUTOR: TIAGO MATIAS DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ajuizada por TIAGO MATIAS DE SOUZA em face de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Pleteia a parte autora, dentre outros pedidos: d) Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para: d.1) Declarar a nulidade da intimação para purgação da mora, por inobservância do procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97; d.2) Declarar a nulidade de todo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, incluindo a consolidação da propriedade, os leilões extrajudiciais e a alienação do imóvel a terceiro; d.3) Determinar o restabelecimento da propriedade do imóvel em favor do Autor, com o cancelamento de todos os registros decorrentes da consolidação da propriedade e da alienação realizada; d.4) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de nulidade do procedimento extrajudicial, reconhecer a violação ao direito de preferência do Autor, previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, assegurando-lhe o exercício desse direito para aquisição do imóvel pelo valor correspondente ao débito atualizado, adotando-se todas as medidas necessárias para viabilizar sua concretização; d.5) Subsidiariamente, caso não seja possível o restabelecimento da propriedade nem o exercício do direito de preferência, condenar a Requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; d.6) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A hipótese em análise exige a correspondente atribuição do valor da causa de acordo com o art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a pretensão principal deduzida em juízo consiste na declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, dos leilões realizados e da alienação do imóvel a terceiro, com o consequente restabelecimento da propriedade do bem em favor do autor. Trata-se, portanto, de demanda cujo conteúdo econômico corresponde ao proveito patrimonial perseguido, representado pelo próprio imóvel objeto da lide. Com efeito, da própria petição inicial extrai-se que o imóvel objeto do financiamento foi avaliado em R$ 330.000,00, valor significativamente superior ao limite de alçada previsto na Lei nº 9.099/95. Ainda que se considere o valor do financiamento (R$ 237.600,00), o proveito econômico perseguido permanece muito superior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, considerando que o proveito econômico dos pedidos formulados ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos fixado para a competência dos Juizados Especiais Cíveis, entendo que não há possibilidade de processamento da demanda neste juízo. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 3º, inciso I, parágrafo 3º; e 51, II e § 1º da Lei 9.099/95, declaro…
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