Processo 6051232-77.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6051232-77.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6051232-77.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON CORDEIRO DA COSTA NUNES REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Elson Cordeiro da Costa Nunes em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência da dívida, bem como a abusividade da manutenção de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" relativamente a débito que afirma estar prescrito, postulando, inclusive, indenização por danos morais. Requer, em sede liminar, a suspensão das cobranças e a retirada do apontamento das plataformas de negociação e proteção ao crédito. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos coincide com a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1264, decorrente da afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP. Na oportunidade, a Corte Superior determinou a suspensão nacional do processamento de todos os feitos que discutam a eventual abusividade da manutenção do nome de consumidores em plataformas de negociação de dívidas, como o "Serasa Limpa Nome" e similares, relativamente a débitos prescritos, bem como a possibilidade de configuração de dano moral decorrente dessa manutenção. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça possui eficácia vinculante para os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. No presente caso, os pedidos formulados pela parte autora estão diretamente relacionados à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1264. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicada, por ora, a apreciação do pedido de gratuidade e tutela de urgência, que deverá aguardar a definição da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a superveniência de fato novo que justifique reavaliação. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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