Processo 6051233-62.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6051233-62.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6051233-62.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN NOBRE DEL CASTILLO REU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por YASMIN NOBRE DEL CASTILLO em face do ESTADO DO AMAPÁ e do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO AMAPÁ – SETAP, por meio da qual pretende, em sede liminar, a emissão de carteira de gratuidade para utilização do transporte coletivo intermunicipal no trecho Macapá/Oiapoque, em razão de ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA. A parte autora requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito. É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, porquanto a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, inexistindo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Defiro, igualmente, o pedido de prioridade na tramitação do feito, diante da documentação acostada aos autos, que demonstra ser a autora pessoa com deficiência para os fins legais, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo que sua apreciação deve ser postergada para momento posterior à manifestação dos requeridos. Embora a parte autora alegue fazer jus ao benefício pleiteado, a análise do pedido de tutela de urgência recomenda a prévia manifestação dos requeridos, a fim de esclarecer as circunstâncias da alegada negativa administrativa e os critérios adotados para a concessão do passe livre intermunicipal, elementos relevantes para o exame dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Desse modo, a oitiva prévia dos requeridos, em prazo reduzido, não compromete a efetividade da tutela jurisdicional e permitirá ao Juízo apreciar o pedido liminar com maior segurança, à luz dos esclarecimentos que vierem a ser prestados. DIANTE DO EXPOSTO: 1) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2) Defiro a prioridade na tramitação do feito. 3) Postergo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após a manifestação dos requeridos. 4) Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca do pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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