Processo 6051269-07.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6051269-07.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6051269-07.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO BEZERRA RIBEIRO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Fase de conhecimento [436]. Contrato Bancário [7752]. Processo em trâmite em “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ 345/2020). TUTELA DE URGÊNCIA Não verifico a presença simultânea dos requisitos da tutela de urgência requerida na inicial. Permanece controvertida a relação jurídica estabelecida entre as partes, porquanto a parte reclamante limita-se a negar a existência de qualquer contratação de empréstimo junto à parte reclamada, ao passo que esta, em sede de PROCON, sustenta a existência dos contratos 271826 e 372632 (ID 29695872), sem que qualquer das partes tenha juntado aos autos o respectivo instrumento contratual assinado, o que impede a verificação, ainda que em cognição sumária, da efetiva existência da contratação, dos valores pactuados e da quantidade de descontos autorizados. Nesse contexto, deferir a suspensão de descontos com base exclusiva na alegação da parte reclamante de que desconhece a operação, sem correspondência documental precisa entre a causa de pedir e a prova produzida, representa precedente perigoso, bastando que a parte alegue a inexistência da contratação para que tenha suspensos descontos eventualmente legítimos. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido liminar; 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de que a parte reclamada apresente, no prazo da contestação, os respectivos instrumentos contratuais assinados pela parte reclamante referentes aos contratos 271826 e 372632 (ID 29695872); 3. Designar audiência de conciliação, instrução e julgamento (art. 22, §2º, c/c art. 33 da Lei 9.099/95), devendo, na hipótese de não haver conciliação, ser apresentada contestação pela parte reclamada, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia, prosseguindo-se com a instrução processual; 4. A audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se o aplicativo ZOOM (Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8784627967 - ID da reunião: 878 462 7967), sendo que as partes estão informadas do link desde a presente decisão; 5. Citar e intimar as partes com a advertência (art. 23 da Lei 9.099/95), incluindo-se no expediente as orientações necessárias para o acesso remoto no dia da audiência; 6. As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar um contato de WhatsApp ou um endereço de e-mail, o qual facilitará o contato deste Juízo por ocasião do ato vindouro. Cumprir conforme determinado. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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