Processo 6051313-60.2025.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6051313-60.2025.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6051313-60.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: NILSEA DA SILVA E SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de medida de busca e apreensão decorrente de carta precatória, em que a parte autora informou o local de remoção do bem e indicou fiel depositário. Compulsando os autos, verifica-se que o documento de ID 23620945 comprova recolhimento no valor de R$ 117,61, vinculado ao processo de origem nº 0813144-79.2021.8.14.0301, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com descrição referente à expedição de carta precatória, de citação e de intimação. Todavia, não se identifica, até o momento, comprovante específico de recolhimento das custas devidas no âmbito deste Juízo para a prática do ato requerido, consistente no cumprimento da diligência de busca e apreensão. Nos termos da legislação estadual aplicável, a taxa judiciária e as custas judiciais devem ser recolhidas antes da prática do ato processual que as exigir, salvo hipótese de gratuidade de justiça ou determinação judicial em sentido diverso, cabendo à parte requerente comprovar previamente o recolhimento devido. A mesma disciplina estabelece que nenhum ato processual será realizado sem a comprovação do pagamento das custas correspondentes, quando exigíveis. No caso, a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual o cumprimento da diligência pretendida deve ser precedido da comprovação do recolhimento das custas correspondentes ao ato a ser praticado neste Juízo. Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência de busca e apreensão requerida nestes autos. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intime-se. Macapá/AP, 15 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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