Processo 6051379-40.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6051379-40.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BRITO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A parte exequente requereu o ressarcimento das custas processuais recursais. O pedido, contudo, não merece acolhimento. O cumprimento de sentença possui objeto delimitado pelo título executivo judicial, destinando-se exclusivamente à satisfação da obrigação nele reconhecida, sendo vedada a ampliação de seu conteúdo para abranger pretensões que não tenham sido expressamente contempladas na decisão exequenda. As custas recursais eventualmente suportadas pela parte constituem despesa processual cujo ressarcimento depende de prévia definição em título executivo judicial ou de apuração em procedimento próprio. Não é possível, na fase de cumprimento de sentença, incluir verba estranha ao comando condenatório, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada e aos arts. 502, 503, 507 e 509 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo no título executivo determinação expressa acerca do ressarcimento das custas recursais pretendidas, mostra-se incabível sua cobrança nos presentes autos, devendo eventual pretensão ser deduzida pela via processual adequada, mediante ação autônoma, oportunidade em que será assegurado o regular contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ressarcimento das custas recursais formulado pela parte exequente, por ser incompatível com os limites objetivos do presente cumprimento de sentença, sem prejuízo do ajuizamento da medida judicial cabível para a discussão da pretensão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 28 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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