Processo 6051398-80.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6051398-80.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ GUILHERME CARVALHO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) AFASTAR a tese de aplicação de expurgos inflacionários sobre o saldo da conta PASEP do Autor, bem como REJEITAR as impugnações opostas pela parte autora ao laudo pericial; b) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor LUIZ GUILHERME CARVALHO DA SILVA a quantia de R$ 414,89 (quatrocentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), referente à diferença de saldo da conta PASEP nº 1.201.037.972-3 apurada em 19/01/2018; c) Determinar que a quantia condenatória de R$ 414,89 seja corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de 19/01/2018 (data do saque e da apuração da diferença) e acrescida de juros de mora aplicados a partir da citação, observando-se a taxa legal estipulada pelo artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024); d) DETERMINAR a expedição de alvará judicial / mandado de pagamento em favor do perito judicial MOISÉS SILVA CAMPOS para liberação do montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), depositado pela instituição financeira ré a título de honorários periciais (ID 28307942), com os acréscimos legais porventura existentes na conta vinculada. Diante da sucumbência mínima do Réu e do decaimento de quase a totalidade do pedido autoral (pedido de R$ 11.011,69 ante acolhimento de R$ 414,89), condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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