Processo 6051403-05.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6051403-05.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REQUERIDO: OSVALDO DE NAZARE COLARES FILHO, ESTADO DO AMAPA REU: JOSE VASCONCELOS DE MELO SENTENÇA I. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face de OSVALDO DE NAZARÉ COLARES FILHO, JOSÉ VASCONCELOS DE MELO e ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a tutela do patrimônio ambiental da Floresta Estadual do Amapá – FLOTA, unidade de conservação instituída pela Lei Estadual nº 1.028/2006. Narrou a inicial que, no âmbito do Procedimento Administrativo nº 0001502-09.2017.9.04.0001, instaurado pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, foram identificadas inúmeras certificações de imóveis rurais incidentes sobre a Floresta Estadual do Amapá, dentre elas a denominada Fazenda Colares, com área de 604,1134 hectares, certificada perante o Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF em nome do requerido Osvaldo de Nazaré Colares Filho, tendo como responsável técnico o corréu José Vasconcelos de Melo. Sustenta o Ministério Público que referido imóvel encontra-se integralmente sobreposto à unidade de conservação, circunstância que decorreu de falhas administrativas e da certificação irregular promovida pelos demandados. Aduziu, ainda, que o referido procedimento administrativo culminou na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta nº 056/2017, por meio do qual foram assumidas obrigações voltadas ao levantamento das ocupações incidentes sobre a FLOTA, à desmaterialização dos marcos geodésicos irregulares, à regularização fundiária da unidade de conservação e à adoção de providências destinadas à proteção ambiental. Não obstante a existência do ajuste, sustentou que persistiria omissão estatal apta a justificar a presente demanda coletiva. Em razão da superveniência de decisão proferida pela Justiça Federal reconhecendo a competência da jurisdição federal para apreciação de demanda correlata, os autos originários foram remetidos à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, onde tramitaram sob o nº 1004296-60.2021.4.01.3100. Posteriormente, diante da redefinição da competência e do encaminhamento do feito à Justiça Estadual, os autos foram redistribuídos perante este Juízo, recebendo a numeração 6051403-05.2024.8.03.0001. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. O Estado do Amapá sustentou, em síntese, inexistência de omissão administrativa, afirmando que a Floresta Estadual do Amapá encontra-se regularmente cadastrada no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação – CNUC desde o ano de 2011, inexistindo obrigação legal de cadastramento da unidade no SICAR. Alegou, ainda, perda superveniente do interesse processual em razão do Termo de Ajustamento de Conduta nº 056/2017, afirmando que as obrigações ambientais já se encontrariam submetidas ao acompanhamento próprio decorrente do referido ajuste. O requerido Osvaldo de Nazaré Colares Filho apresentou defesa, impugnando a ocorrência de irregularidade no cadastramento do imóvel e requerendo a improcedência da demanda. No curso da instrução, sobreveio o falecimento do requerido José Vasconcelos de Melo, tendo sido determinada a habilitação de seus sucessores e, posteriormente, proferida…
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