Processo 6051451-61.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6051451-61.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENI DO COUTO DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por MARLENI DO COUTO DIAS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretende a condenação da parte ré a pagar a importância de R$ 15.613,22, proveniente de atualização do benefício PASEP. Regularmente citado o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e requerendo a inclusão da União, ao argumento de que atua apenas como agente operador do PASEP, sem responsabilidade pelos supostos danos. Sustentou a prescrição decenal (art. 205 do CC), bem como a inexistência de dano material e moral. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial contábil. Brevemente relatado, passo a sanear o feito. O feito, no estado em que se encontra, não comporta julgamento antecipado da lide, antes reclama decisão saneadora, nos exatos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE Da Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, visto que Tema 1.300 do STJ firmou a tese de que o Banco do Brasil responde pelos danos decorrentes de eventual má gestão, movimentação indevida ou ausência de atualização dos valores das contas individuais do PASEP, na qualidade de administrador e operador do Fundo, ainda que a União seja gestora do programa. Assim, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo. Da competência da Justiça Federal O STJ já sedimentou que a presença do Banco do Brasil no polo passivo não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, inexistindo interesse jurídico direto da União quando não integra a lide. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição Conforme Tema 1.150/STJ e Tema 1.300/STJ, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, e o termo inicial corresponde ao momento em que o cotista comprova ter tomado ciência inequívoca dos desfalques ou valores creditados a menor. No caso concreto, nenhuma das partes apresentou prova precisa da data em que o autor teve ciência do alegado prejuízo, razão pela qual a análise definitiva dependerá da prova pericial e documental a ser produzida. Da inversão do ônus da prova Indefiro o pedido de inversão, eis que se trata-se de relação estatutária, e não de consumo, conforme expressamente reconhecido no Tema 1.300/STJ, bem como nos IRDRs do TJDFT e TJTO. O ônus probatório permanece distribuído nos termos do art. 373 do CPC. ÔNUS DA PROVA: Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Ao requerido, cabe demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito constituído, ex vi do art. 373, II do CPC. PONTO CONTROVERTIDO Apurar se a atualização dos valores do fundo PASEP pagos ao autor estão de acordo com a legislação e índices legais. Definir se há dano material e seu valor e aferir se a conduta atribuída ao banco configura dano moral indenizável. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu/Banco do Brasil S/A e NOMEIO como perito do Juízo o Contador ANDERSON MOURÃO CARNEIRO - CRC/AP n. 002070/O-0; TEL 96 98433-8714; e-mail: contato@contadorcarneiro.com; com escritório localizado na…
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