Processo 6051454-46.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6051454-46.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6051454-46.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : CENTRO DE ATENDIMENTO POPULAR ANIMAL E 10 LTDA ADVOGADO(A) : MARIA BERNADETE TEIXEIRA (OAB DF008654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado entre as partes em epígrafe, no qual se busca a tutela jurisdicional para assegurar direito líquido e certo diante de ato coator praticado pela autoridade da Receita Federal do Brasil (RFB), que obsta a regularização do passivo tributário da impetrante, por meio da transação prevista nos Editais PGDAU nº 06/2026.  Pretende que o Delegado da Receita Federal do Brasil promova o imediato encaminhamento à PGFN de todos os débitos tributários da Impetrante vencidos há mais de 90 dias, conforme relação que anexa ao feito, para que possam ser inscritos em dívida ativa e incluídos em programa de transação tributária e regularização fiscal. Inicial instruída com procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.  Decido . Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.  Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.  Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração.  Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do pedido liminar.   A concessão de medida liminar pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos legais, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença ( fumus boni iuris ), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). Inicialmente , cinge-se a questão controvertida a aferir se a impetrante faz jus à concessão de provimento jurisdicional liminar determinando à autoridade impetrada que encaminhe os seus débitos fiscais perante Receita Federal do Brasil para a inscrição em dívida ativa da União, a fim de se possibilitar a sua adesão à transação tributária excepcional. Em sede de cognição parcial sumária tenho como caracterizada a probabilidade do direito alegado pela impetrante. Pois bem. A Lei nº 4.320/64, assim trata sobre a inscrição dos créditos tributários ou não tributários em dívida ativa: “Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. [...] 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. “ Em 26 de fevereiro de 2021 foi editada, no âmbito da…

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