Processo 6051467-44.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6051467-44.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Medidas Protetivas de Idosos de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6051467-44.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ DO NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: JOAQUIM AMORAS AMANAJAS NETO SENTENÇA Procedimento de Jurisdição voluntária. Rito especial (artigos 719 a 725 do CPC2015). Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC2015, e artigo 2º da Lei estadual nº 0933/2005. Processo sem participação do Ministério Público estadual (MP), por não contemplar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC2015. Desnecessária a citação dos interessados e a oitiva das Fazendas Públicas. Processo pronto para sentença. Pois bem, JUAREZ DO NASCIMENTO LIMA e JOAQUIM AMORAS AMANAJAS NETO ajuizaram a presente ação de Homologação de Acordo de Exoneração de Alimentos, nos seguintes termos: I – DOS FATOS O Requerente, JUAREZ DO NASCIMENTO LIMA, foi judicialmente obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho, JOAQUIM AMORAS AMANAJÁS NETO, conforme determinado nos autos em epígrafe, mediante desconto em folha de pagamento. A obrigação alimentar vem sendo regularmente cumprida pelo alimentante, inexistindo qualquer débito pendente. Ocorre que o alimentando atingiu a maioridade civil, concluiu o curso superior de Medicina e atualmente exerce atividade profissional remunerada, possuindo plena capacidade de prover o próprio sustento, não mais subsistindo a necessidade que justificou a fixação dos alimentos. Em razão dessa nova realidade fática, as partes celebraram acordo extrajudicial, por meio do qual convencionaram a extinção definitiva da obrigação alimentar. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pessoais dos requerentes, a cópia da sentença que fixou os alimentos e as respectivas procurações. Não houve manifestação do Ministério Público estadual (MP), uma vez que as partes são maiores, capazes e estão representadas por advogado regularmente constituído. É o que importa relatar. Fundamento. Os termos submetidos à apreciação judicial resultam da vontade dos requerentes, cuja situação legal que se busca, através do acordo, merece agasalho jurídico. As partes são legítimas e bem representadas, e o acordo por elas firmado assegura seus direitos e interesses. Inexistem óbices, portanto, à concessão do pedido. Então, sem maiores delongas, DECIDO. POSTO ISTO, homologo por sentença o Acordo de Exoneração de Alimentos, formulado pelas partes e transcrito acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando-lhes seu fiel cumprimento. DECLARO, resolvido o mérito deste processo, na forma do artigo 485, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC2015). Custas satisfeitas. Publicação e registro eletrônico. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Expeça-se ofício ao órgão empregador (Ministério da Economia Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal - SGP) para, doravante, cessar o desconto do percentual de 15% (quinze por cento) do rendimentos brutos do servidor JUAREZ DO NASCIMENTO LIMA em favor de JOAQUIM AMORAS AMANAJAS NETO. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA Juiza Titular da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e…

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