Processo 6051494-95.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6051494-95.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6051494-95.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON GUEDES SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação chamada de “AÇÃO DE CONHECIMENTO” ajuizada por AIRTON GUEDES SOARES contra o BANCO DO BRASIL S.A. Aduz que é titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que ao buscar o levantamento dos valores acumulados ao longo de sua vida laboral, deparou-se com um saldo que considera irrisório e desproporcional ao tempo de contribuição. Sustenta que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programa, incorreu em falha na prestação do serviço ao não aplicar a devida e correta atualização monetária e os juros legais sobre o saldo de sua conta, o que resultou em perdas patrimoniais significativas. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 50.568,21. Contestação (ID 16148637), arguindo, preliminarmente: a impugnação ao benefício da justiça gratuita; ilegitimidade passiva ad causam; a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando ter aplicado estritamente os índices de correção e juros definidos pela legislação de regência e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alega que os cálculos apresentados na inicial utilizam índices estranhos à legislação aplicável. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil para a correta apuração dos valores e dos critérios de atualização aplicados à conta da autora. Réplica (ID 16373064), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando o pedido inicial. Brevemente relatado, passo a sanear o feito. PRELIMINARMENTE A impugnação ao pedido de gratuidade é genérica e os critérios e requisitos para a sua concessão é atribuição do juiz. Estando presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos, mantenho o benefício concedido à parte autora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o banco réu atuou na condição de gestor do Fundo PASEP e de acordo com a jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.150, o banco como responsável pela gestão operacional do fundo PASEP, possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço, saques indevidos, desfalques ou omissão na aplicação de rendimentos nas contas individuais do PASEP, atuando como administrador/agente fiduciário. Do mesmo modo, deve ser rechaçada a preliminar de inépcia da inicial, eis que dela se pode extrair com clareza pedido e causa de pedir. No caso, a pretensão indenizatória resulta da alegação de que o valor apresentado pelo réu, a título de pagamento do saldo da conta PASEP, é muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. O PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE consiste em verificar se o saldo da conta PASEP, recebido pela parte autora, é compatível com a legislação de regência do Fundo PIS-PASEP; A correta aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação específica do PASEP sobre o saldo da conta da autora ao longo de todo…

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