Processo 6051497-16.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6051497-16.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6051497-16.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAQUEL MACHADO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ELIAS PEREIRA RIBEIRO - AP5076-A, HELAINE WANESSA RABELO PACHECO - AP4647-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - AP2736-A 135ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 05/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Admissibilidade Os registros fotográficos apresentados no bojo do recurso inominado tão somente em sede recursal, configuram inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, não pode o Colegiado Recursal analisar novas provas em razão da preclusão, sob pena de supressão de instância e prejuízo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Recurso parcialmente conhecido. Mérito Cinge-se o recurso inominado interposto pela parte autora à análise da ocorrência de danos morais indenizáveis em razão de atraso de voo. Nos termos do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por seu turno, para constatar a ocorrência de dano moral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp nº 1796716/MG) leva em consideração 5 fatores: i) averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso/cancelamento/remanejamento do voo, acabou por perder compromisso inadiável, dentre outros. In casu, trata-se de voo originário de Macapá, local de residência da consumidora, inexistindo a necessidade de fornecimento de hospedagem, assim como reduzindo a necessidade de fornecimento de alimentação. Ocorre que, mesmo possuindo residência em Macapá, a Companhia Aérea forneceu alimentação à consumidora, consoante registro de tela sistêmica apresentada, corroborada pela cópia do voucher fornecido. Da mesma sorte, a parte autora não comprovou a perda de compromisso profissional apta a justificar o arbitramento de indenização por danos morais. Nesse sentido: ““A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida” (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel . Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). Nesse contexto, ressalte-se que o dano moral exige comprovação de prejuízo efetivo, como violação de direitos da personalidade, de um sofrimento ou desgaste anormal, não…

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