Processo 6051541-69.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6051541-69.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP, Perdas e Danos] AUTOR: JOSIVALDO FURTADO MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 3.991,57 (três mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), o qual já se encontra atualizado e acrescido de juros moratórios até a data de 01/04/2026, em conformidade com o laudo pericial acolhido (ID 27551887); b) DETERMINAR que, para fins de atualizações posteriores a 01/04/2026, as parcelas de juros de mora e correção monetária observem estritamente as regras estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024, incidindo a correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado e juros moratórios de acordo com a taxa legal nela prevista; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as custas processuais serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte ré e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados reciprocamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observada a mesma proporção de decaimento fixada para as custas (70% devidos pelo réu ao patrono do autor, e 30% devidos pelo autor ao patrono do réu). Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido (art. 98, § 3º, do CPC). Macapá/AP, 31 de maio de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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