Processo 6051619-92.2026.8.03.0001

TJAP • Carta Precatória Criminal

Tribunal
Número CNJ
6051619-92.2026.8.03.0001
Classe
Carta Precatória Criminal
Órgão Julgador
Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, Anexo 1º Andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-021 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684054536 Número do Processo: 6051619-92.2026.8.03.0001 Classe processual: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA DEPRECADO: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ DECISÃO Trata-se de carta precatória criminal expedida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA, extraída dos autos nº 0804360-51.2023.8.14.0008, cuja finalidade consiste no acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições impostas ao acusado ROBERTO DA SILVA CASTRO, beneficiado com a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante comparecimento periódico em Juízo e fiscalização das demais condições estabelecidas pelo Juízo deprecante. Contudo, verifico que a presente deprecada tem por objeto o acompanhamento e fiscalização de medida cautelar diversa da prisão, atividade que não se insere na competência deste Juízo. Com efeito, o art. 32, inciso III, alínea "f", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amapá, ao disciplinar a competência do Juizado da Infância e da Juventude – Área de Políticas Públicas, Execução de Medidas Socioeducativas, Justiça Itinerante e Cartas Precatórias, expressamente estabelece: "Art. 32. (...) III – Políticas Públicas e Execução de Medidas Socioeducativas de Internação e Semiliberdade, Justiça Itinerante e Cartas Precatórias: 01 (um) Juiz exclusivamente para: (...) f) concentrar o cumprimento das cartas, à exceção das cartas precatórias referentes à aplicação de penas e medidas alternativas e às execuções penais." Assim, por se tratar de carta precatória destinada ao acompanhamento e fiscalização das condições impostas em suspensão condicional do processo, cuja natureza é de medida alternativa, seu cumprimento não se enquadra na competência deste Juízo especializado. Ante o exposto, DETERMINO a devolução da presente carta precatória ao Juízo deprecante, consignando que, caso ainda persista a necessidade de fiscalização da medida, deverá ser expedida nova carta precatória a uma das Varas de Execução Penal da Comarca de Macapá/AP, por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, observada a competência estabelecida pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Amapá. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de julho de 2026. MARCUS VINICIUS GOUVEA QUINTAS Juiz(a) de Direito do Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas

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