Processo 6051656-22.2026.8.03.0001
TJAP • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6051656-22.2026.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA COSTA ARAUJO, MARI CLEUMA COSTA ARAUJO, MARCIO CLEO COSTA ARAUJO, RONALDO CLEBER COSTA ARAUJO, ROBSON CLEI COSTA ARAUJO, ROSICLEIA COSTA ARAUJO, RELISOM CLEY COSTA ARAUJO EMBARGADO: KAMILA CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO 1. Breve Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Maria de Fátima Costa Araújo, Mari Cleuma Costa Araújo, Márcio Cléo Costa Araújo, Ronaldo Cleber Costa Araújo, Robson Clei Costa Araújo, Rosicleia Costa Araújo, Dieny Hellen Costa Araújo e Relisom Cley Costa Araújo em face da execução de título extrajudicial contra eles proposta por Kamila Cortes Sociedade Individual de Advocacia (ID 29724770). Os Embargantes sustentam, em síntese, a iliquidez e a inexigibilidade do crédito executado, argumentando que o contrato de honorários advocatícios foi pactuado sob a modalidade de êxito e que houve revogação do patrocínio antes da finalização das atividades de inventário, o que exigiria arbitramento proporcional (ID 28678393). Ao final, requereram a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos para obstar atos de constrição patrimonial nos autos da execução principal (ID 28678393). Os autos da execução e dos presentes embargos vieram conclusos para análise dos pressupostos processuais e dos requerimentos liminares. 2. Admissibilidade e Instrumentalidade das Formas Examino, inicialmente, a tempestividade e a regularidade procedimental da oposição dos embargos. Constata-se que a citação do último executado foi certificada nos autos principais em 28 de abril de 2026 (ID 28678393). O prazo de quinze dias úteis para oferecimento da defesa passou a fluir no dia útil seguinte, encerrando-se em 21 de maio de 2026, excluídos os feriados de 1º de maio (Dia do Trabalho) e de 15 de maio (Cabralzinho), conforme estabelecem as normas gerais de contagem processual. Nessa última data, em 21 de maio de 2026, os devedores peticionaram diretamente nos autos da própria execução, veiculando equivocadamente a petição inicial dos embargos (ID 28678393). Embora a legislação processual civil determine que os embargos à execução devam ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, o protocolo tempestivo da manifestação de defesa nos próprios autos principais constitui vício meramente formal e sanável. O sistema processual contemporâneo é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, os quais impõem o aproveitamento de atos que alcancem sua finalidade essencial sem causar prejuízo ao contraditório. Desse modo, o equívoco na forma de protocolização não configura erro grosseiro, devendo o juízo propiciar a regularização mediante autuação própria e processamento autônomo. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a tempestiva oposição de embargos por simples petição nos autos principais é vício superável: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA.…
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