Processo 6051659-74.2026.8.03.0001

TJAP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
6051659-74.2026.8.03.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6051659-74.2026.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA, TRABALHO, OPORTUNIDADES E SAUDE REQUERIDO: BRENA DE MENEZES WANZELER DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA, TRABALHO, OPORTUNIDADES E SAÚDE – INATOS em face de BRENA DE MENEZES WANZELER, na qual a parte autora afirma ser proprietária de equipamentos esportivos (13 pranchas de stand up paddle, 13 remos e 13 coletes salva-vidas) entregues à requerida para utilização temporária em projeto social custeado com recursos públicos federais. Sustenta que, encerradas as atividades do núcleo esportivo, promoveu a notificação extrajudicial da requerida para devolução dos bens, sem êxito, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão dos equipamentos, com autorização para requisição de força policial, arrombamento, se necessário, e fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o necessário. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, em exame próprio da cognição sumária, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em tese, a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a entrega dos equipamentos à requerida para utilização vinculada ao Projeto Conexão Norte. Também foram juntados documentos destinados a demonstrar a alegada propriedade dos bens pela autora, a notificação para devolução e a ausência de restituição voluntária. Além disso, a narrativa inicial indica que os equipamentos foram adquiridos com recursos públicos e se destinam à continuidade das atividades desenvolvidas pelo projeto social mantido pela autora, circunstância que evidencia risco de comprometimento da finalidade pública dos bens caso permaneçam indevidamente retidos, bem como possibilidade de deterioração, extravio ou ocultação dos equipamentos. Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrados, nesta fase processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão dos seguintes bens: 13 (treze) pranchas de Stand Up Paddle; 13 (treze) remos; 13 (treze) coletes salva-vidas. O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, facultada, caso indispensável ao cumprimento da ordem e diante de resistência injustificada, a requisição de auxílio policial, observadas as formalidades legais. O eventual arrombamento somente poderá ocorrer se estritamente necessário ao cumprimento da diligência, mediante observância das cautelas legais. Os bens eventualmente apreendidos permanecerão sob a guarda da parte autora, que fica nomeada fiel depositária, comprometendo-se à sua conservação até ulterior deliberação judicial. Fixo multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de ocultação, embaraço ou descumprimento deliberado da presente ordem judicial, limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão…

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