Processo 6051669-89.2024.8.03.0001
TJAP • Monitória
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6051669-89.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: MONITÓRIA (40) Incidência: [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial, Juros] AUTOR: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: LAIRD MARTINS LOBATO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por LAIRD MARTINS LOBATO, representado por sua Curadora Especial (ID 29097781), e JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (ID 15197333), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, constituo, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, no valor principal de R$ 1.243,20 (um mil duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos), correspondente à soma das 8 (oito) parcelas inadimplidas de R$ 155,40 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) cada, vencidas em 25/10/2019, 24/11/2019, 24/12/2019, 23/01/2020, 22/02/2020, 23/03/2020, 22/04/2020 e 22/05/2020 (ID 15197509). Sobre o valor de cada parcela, deverão incidir encargos de atualização monetária e juros de mora na seguinte conformidade: a) Para o período compreendido entre o vencimento de cada parcela e o dia 29/08/2024: correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; b) Para o período posterior a 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024): correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC acumulada, deduzido o IPCA, conforme o artigo 406 do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Amapá, na qualidade de Curadora Especial, pessoalmente e com prazo em dobro, nos termos da legislação de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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