Processo 6051699-56.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6051699-56.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6051699-56.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fraude Bancária] AUTOR: JOSE JORGE PAIVA RABELO Advogado(s) do reclamante: ELIAS SALVIANO FARIAS, PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA, ISAAC JOSE SALVIANO TABOSA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 21/09/2026 10:00 Local: Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Sobre a Antecipação da tutela: DECISÃO 1. Tutela de urgência Trata-se de reclamação cível em que a parte autora sustenta a existência de descontos mensais incidentes sobre seus proventos, sob a rubrica "EMPREST BCO PRIVADO – QI SCD", afirmando não ter celebrado contrato com a instituição financeira requerida, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e a expedição de ofício ao órgão pagador para bloqueio da respectiva rubrica. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os contracheques acostados aos autos evidenciem a existência dos descontos impugnados, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a alegada inexistência da relação jurídica. A parte autora limita-se a afirmar que não contratou a operação financeira, sem apresentar, neste momento processual, outros elementos objetivos aptos a conferir maior grau de plausibilidade à alegação, como extratos bancários do período da suposta contratação demonstrando a ausência de liberação de valores, documentos que evidenciem tentativa de esclarecimento administrativo da operação ou outros indícios concretos da alegada fraude. É certo que descontos consignados em folha pressupõem autorização do consignante. Todavia, justamente por se tratar de requisito cuja comprovação incumbe, em regra, à instituição financeira, mostra-se recomendável oportunizar a formação do contraditório antes da adoção de medida que antecipe, de forma praticamente integral, os efeitos pretendidos na demanda. Com efeito, o provimento pretendido possui inequívoco caráter satisfativo, pois objetiva a imediata suspensão dos descontos e o bloqueio da rubrica consignada perante o órgão pagador, antecipando em larga escala o resultado útil esperado com eventual sentença de procedência. Em hipóteses dessa natureza, impõe-se maior rigor na aferição da probabilidade do direito, a fim de evitar a concessão de tutela fundada exclusivamente na negativa unilateral de contratação. Embora se reconheça a existência de perigo de dano em razão da natureza alimentar dos proventos atingidos pelos…

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