Processo 6051749-53.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6051749-53.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6051749-53.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEXANDRE MANOEL TORRINHA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: ANA MARCIA FRANCO DA SILVA APELADO: BANCO MASTER S/A/Advogado(s) do reclamado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por ALEXANDRE MANOEL TORRINHA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral" movida em face do BANCO MASTER S/A. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando enfrentar dificuldades financeiras e superendividamento que comprometem o sustento de sua família. Contudo, o apelado, em sede de contrarrazões, impugnou a assistência judiciária, argumentando que o recorrente é servidor público (médico), o que pressupõe renda fixa e estabilidade, não tendo comprovado sua real condição de pobreza. Ao compulsar os autos, verifica-se que o próprio autor colacionou contracheques à petição inicial sob o ID 7342413, os quais registram rendimentos brutos na ordem de R$ 25.746,25. Tal patamar remuneratório revela-se, em princípio, incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Todavia, antes da apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça, impõe-se oportunizar ao recorrente a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o valor da causa atribuído ao feito é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo este o parâmetro para o cálculo das custas recursais, conforme dispõe o art. 39 da Lei Estadual nº 3.285/2025, Ante o exposto, em estrita observância ao art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias: 1. Comprove inequivocamente que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, mediante a apresentação de documentos idôneos e atualizados que atestem a sua hipossuficiência (como as três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários recentes e comprovantes de gastos essenciais); OU, alternativamente, no mesmo prazo: 2. Efetue o recolhimento integral do preparo recursal, considerando o real valor da causa (R$ 30.000,00), atrai a incidência da Tabela III (Custas Recursais) do Anexo Único da Lei Estadual nº 3.285/2025, correspondente à faixa de R$ 15.180,01 a R$ 30.360,00 (valor do preparo de R$ 1.000,00), sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

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