Processo 6051761-33.2025.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6051761-33.2025.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6051761-33.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ODONTOSUL LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face de ODONTOSUL LTDA, visando a desconstituição de título executivo extrajudicial. O Embargante sustenta, em síntese: a) nulidade da execução por ausência de título executivo válido; b) ausência de contrato administrativo formal; c) falta de atesto formal do fiscal do contrato; e d) excesso de execução, impugnando a metodologia de cálculo. A Embargada apresentou impugnação (ID 26319152), defendendo a regularidade do título e a correção dos cálculos. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Vício Procedimental e da Instrumentalidade das Formas Inicialmente, observo que o Executado protocolizou os embargos nos próprios autos da ação executiva, em manifesto descumprimento ao art. 914, § 1º, do CPC, que exige a distribuição de ação autônoma por dependência. Contudo, impõe-se a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. O art. 282, § 2º, do CPC é claro ao estabelecer que: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". No caso concreto, uma vez que a análise do mérito conduz à improcedência dos embargos, o que favorece a parte exequente (Embargada), mostra-se inócuo e contrário aos princípios da celeridade e da efetividade processual anular o ato ou exigir a distribuição de ação autônoma para que se chegue ao mesmo resultado. Assim, com base na primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), enfrento o mérito da insurgência para sanar a controvérsia. Do Mérito A execução está lastreada em título executivo extrajudicial válido. A nota de empenho, acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega (com assinatura e identificação de RG do servidor recebedor - ID 20039841), preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 784, II, do CPC). A exigência de formalismo excessivo quanto ao "atesto" não prevalece frente à prova inequívoca da entrega dos bens e do enriquecimento sem causa da Administração caso o pagamento seja recusado. Quanto ao alegado excesso, observo que o Embargante não indicou o valor que entende correto nem apresentou memória de cálculo, descumprindo o ônus previsto no art. 917, § 3º, do CPC. A alegação de que a SELIC não pode ser aplicada como juros simples não se sustenta diante da planilha da Exequente, que observa a legislação vigente (EC 113/2021), a qual impõe a SELIC como índice único de correção e juros para débitos da Fazenda Pública. Ausente o valor incontroverso e a planilha discriminada, o excesso de execução não merece acolhida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, não os acolhendo, na forma do art. 487, I do CPC. a) RECONHEÇO a validade e a executoriedade do título extrajudicial que instrui a presente demanda. b) CONDENO o Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Após, o trânsito em julgado desta sentença…

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