Processo 6051779-88.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6051779-88.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERSON GOMES DE ATAIDE REU: HORIZONTE GESTAO DE CONSORCIOS LTDA, L P INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Everson Gomes de Ataíde em face de Horizonte Gestão de Consórcios Ltda. e LP Investimentos Ltda. Narra o autor que, em 24/06/2024, firmou contrato com as requeridas acreditando tratar-se de adesão a consórcio para aquisição de veículo com promessa de contemplação em prazo determinado, tendo efetuado o pagamento inicial de R$ 10.836,00. Sustenta que, posteriormente, verificou que o contrato firmado correspondia apenas a serviço de intermediação, sem garantia de contemplação, razão pela qual alega ter sido induzido em erro pelos prepostos das rés. Afirma ter tentado cancelar o contrato, sem sucesso, e pleiteia a anulação do negócio jurídico, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. O juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 15704959). Regularmente citada, a requerida LP Investimentos Ltda. apresentou contestação (ID 17227684), na qual sustenta, em síntese, a inexistência de vício de consentimento ou publicidade enganosa. Alega que o autor tinha plena ciência de que se tratava de contrato de assessoria e intermediação para adesão a consórcio, inexistindo qualquer promessa de contemplação em prazo determinado. Defende a validade do contrato firmado, com base nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, bem como a legalidade da cobrança dos valores pagos a título de honorários. Aduz, ainda, a impossibilidade de devolução imediata dos valores, nos termos da Lei nº 11.795/2008, inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 25536251), a parte autora rebate os argumentos defensivos, sustentando que a controvérsia não se refere à mera desistência contratual, mas à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de dolo. Reitera que foi induzido em erro por promessa de contemplação imediata ou em prazo certo, o que configura prática ilícita. Afirma a inaplicabilidade do entendimento do STJ invocado pela ré quanto à devolução dos valores apenas ao final do grupo, defendendo a restituição imediata em razão da nulidade do contrato. Sustenta a ocorrência de danos morais e requer, ainda, a decretação da revelia da requerida Horizonte Gestão de Consórcios Ltda., ante a ausência de apresentação de defesa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização do feito. Inicialmente, verifica-se que o processo se encontra regularmente constituído e válido, não havendo nulidades a serem sanadas nesta fase. Quanto às questões preliminares, não há arguições pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Registre-se, ainda, que a requerida Horizonte Gestão de Consórcios Ltda., embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, ressalvadas as…
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