Processo 6051806-71.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6051806-71.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA AZEVEDO PINHEIRO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO JANAINA AZEVEDO PINHEIRO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Débito e Tutela de Urgência em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) – GRUPO EQUATORIAL ENERGIA. A autora narra que reside no imóvel situado na Avenida Padre Rinaldo Bossi, nº 1073, bairro Congós, sendo usuária do serviço de energia elétrica vinculado à Unidade Consumidora nº 0541688-4. Relata que, até abril de 2024, a média de suas faturas era de aproximadamente R$ 360,00. Contudo, após a substituição do medidor de energia pela concessionária em maio de 2024, os valores sofreram aumento abrupto e desarrazoado, ultrapassando R$ 1.000,00 e atingindo picos de R$ 1.852,36, valores estes que não condizem com a carga instalada e a rotina de sua residência. Informa que o fornecimento foi interrompido em 03/07/2024, sem notificação prévia, causando graves transtornos, especialmente por possuir um filho portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja estabilidade clínica foi comprometida pela privação do serviço essencial em clima de alta temperatura. Aduz que buscou a transferência de titularidade e a revisão do consumo administrativamente, sem sucesso. Pleiteou, assim, a revisão das faturas a partir de maio de 2024, a devolução em dobro de valores pagos a maior, a transferência de titularidade da UC e a inclusão no programa de Tarifa Social. A tutela de urgência foi deferida no ID 15248795, determinando a religação imediata da energia e a suspensão da cobrança dos débitos impugnados. Em contestação (ID 16113735), a requerida arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a unidade consumidora está registrada em nome de terceiro (João Alfredo Santos Costa). No mérito, alegou a legalidade da interrupção por inadimplência e defendeu que o medidor anterior estava registrando consumo a menor, o que justificou a troca do equipamento e o lançamento de "recuperação de faturamento" no valor de R$ 940,35. Sustentou o exercício regular do direito e a inexistência de ato ilícito. Houve réplica (ID 17939293), na qual a autora refutou as preliminares e reiterou o vínculo fático com o imóvel e a abusividade das cobranças. O feito foi saneado no ID 19343321, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas e foi deferida a prova pericial técnica. O Laudo Pericial foi acostado ao ID 24810134. As partes se manifestaram sobre o laudo nos IDs 25266969 e 25892205. Certificado o pagamento dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no ID 24699811, em razão da gratuidade deferida à autora. Os autos vieram conclusos para julgamento em 13/02/2026. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na legalidade do aumento expressivo do faturamento após a troca do medidor em maio de 2024 e na validade da cobrança a título de recuperação de consumo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço…
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