Processo 6051808-07.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6051808-07.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO TAVARES CARVALHO REU: SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada por RAIMUNDO TAVARES CARVALHO em face de SG DESENVOLVIMENTO URBANÍSTICO E IMOBILIÁRIO LTDA., na qual a parte autora pretende a resolução dos contratos firmados entre as partes, com restituição das quantias pagas. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e atribui ao autor a responsabilidade pela rescisão contratual. Houve contestação e réplica. Não havendo nulidades processuais pendentes, dou por saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia dos autos limita-se à análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes, do cabimento da rescisão contratual pretendida, da responsabilidade pela resolução do ajuste e dos critérios de restituição dos valores pagos, inclusive quanto ao percentual de retenção e ao termo inicial dos encargos legais. Ressalte-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.106.548/SP, nos contratos de compra e venda de imóveis inseridos em relação de consumo, embora possam ser aplicadas as regras da Lei nº 13.786/2018, devem prevalecer as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Verifico que as partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, conforme ato ordinatório de ID 26056838, tendo sido reconhecida a preclusão do direito à produção de novas provas, diante da inércia das partes, nos termos da decisão de ID 27027814. Além disso, a parte autora manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, mantenho a preclusão quanto à produção de novas provas. Façam os autos conclusos para sentença. Macapá/AP, 17 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
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