Processo 6051815-33.2024.8.03.0001
TJAP • Usucapião
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6051815-33.2024.8.03.0001 Classe processual: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAO BOSCO DA SILVA, MARIA JOSE MARINHO DA SILVA REU: SINDICATO DOS TRAB EM EMP TELEC OPER DE MESAS TELF DO A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por JOÃO BOSCO DA SILVA e MARIA JOSÉ MARINHO DA SILVA, contra SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DO AMAPÁ – SINTTEL, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Avenida Stephan Houat, s/nº, Lote nº 113, antigo 21, Setor 09, Quadra 119, Bairro Jardim Marco Zero, Macapá/AP, com área total de 483,00 m². Aduz a parte autora que adquiriu o imóvel há aproximadamente 17 anos, por meio de contrato de compra e venda, passando desde então a exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dona. Afirma que o bem está individualizado nos documentos juntados aos autos e que a presente demanda visa regularizar situação fática consolidada ao longo dos anos. Conclui requerendo o reconhecimento da usucapião extraordinária, com a consequente declaração de domínio e expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente. As Fazendas Públicas foram cientificadas. O Município de Macapá manifestou desinteresse no feito, no ID 16847485. O Estado do Amapá também informou ausência de interesse, no ID 17012861. A União, regularmente intimada, não se manifestou no prazo legal. A parte ré foi pessoalmente citada, conforme certidão de ID 18768182, mas permaneceu inerte. Redistribuído o feito a este Juízo, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, no ID 22705052. Foi determinada a expedição de edital para ciência de eventuais interessados, no ID 23398831, posteriormente publicado, conforme ID 25301036, sem notícia de oposição nos autos. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ainda assim, em se tratando de ação de usucapião, a procedência depende da verificação dos requisitos legais, especialmente a posse qualificada, o decurso temporal e a individualização do imóvel. A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por 15 anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença. No caso, a parte autora afirma exercer a posse do imóvel há cerca de 17 anos, tendo instruído a inicial com documentos relativos à identificação do bem, cadeia possessória e demais elementos destinados à demonstração da posse. O imóvel foi descrito de forma suficiente, com indicação de localização, lote, quadra, setor, bairro e área total. Também não há notícia de oposição à posse exercida pelos autores. Ao contrário, o réu, embora pessoalmente citado, permaneceu inerte. As Fazendas Públicas cientificadas não demonstraram…
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