Processo 6051848-26.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6051848-26.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goianira - Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 6051848-26.2025.8.09.0064 Promovente: Edilgleidson Soares Ferreira Promovido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii   SENTENÇA    Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO , proposta por EDILGLEIDSON SOARES FERREIRA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (evento 1), que teve seu nome negativado indevidamente pela empresa requerida, por um débito no valor de R$ 2.687,54, com vencimento em 17/02/2025, referente ao contrato nº 3162100220200827. Afirma desconhecer a origem da dívida e a relação contratual com a ré. Sustenta que a anotação desabonadora causou-lhe constrangimentos e prejuízos, abalando seu crédito na praça. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela para baixa definitiva da negativação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a inversão do ônus da prova. No evento 5, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o extrato do SERASA apresentado nos autos indicava a existência de outra pendência financeira em nome do autor, o que tornaria a medida ineficaz. Na mesma decisão, deferiu a inversão do ônus da prova. A parte requerida apresentou contestação no evento 15. Preliminarmente, informou que providenciou a baixa do apontamento em nome do autor. No mérito, defendeu a legitimidade da dívida, que seria originária de um contrato de "Carnê Magalu" celebrado com a empresa MAGAZINE LUIZA S/A, posteriormente cedido ao fundo réu. Juntou cópia do contrato e termo de cessão de crédito. Argumentou que a cobrança é um exercício regular de direito e que o autor litiga de má-fé. Subsidiariamente, impugnou o valor da indenização por danos morais e requereu que eventuais juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento. Pediu a total improcedência dos pedidos. Não houve acordo entre as partes.  No evento 19, o autor apresentou impugnação à contestação. Refutou as preliminares e, no mérito, argumentou a prescrição do débito, pois a última parcela do contrato original venceu em 11/08/2020, e a cobrança persistia em 2025, extrapolando o prazo legal de cinco anos. Alegou, ainda, a inexistência de relação jurídica com a ré, a imprestabilidade de telas sistêmicas como prova e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, por não haver negativação legítima preexistente. Reiterou os pedidos iniciais e pediu o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO A ré, em sua contestação (evento 15), informou ter providenciado a baixa voluntária da negativação, o que configura uma preliminar de perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer. Contudo, tal ato não afasta o interesse do autor na análise dos demais pedidos, como a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais, razão pela qual prossigo com a análise do mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato e de direito estão suficientemente esclarecidas pela prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de…

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