Processo 6051864-06.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6051864-06.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAERCIO MACIEL DOS SANTOS REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa sobre contrato de financiamento de veículo automotor, no qual a parte autora questiona a legalidade da inclusão de valores referentes a seguro e/ou serviços agregados ao financiamento, sob a alegação de que a contratação ocorreu sem informação adequada ou manifestação válida de vontade, configurando, em tese, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, postulando, ainda, a declaração de nulidade da cobrança e a restituição dos valores pagos. A controvérsia posta é predominantemente de direito, podendo ser solucionada com base na prova documental já acostada aos autos e na documentação que vier a ser apresentada pela parte ré, especialmente o instrumento contratual e os documentos relacionados à eventual contratação do seguro, mostrando-se, por ora, desnecessária a produção de prova oral ou a designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, trata-se de demanda repetitiva envolvendo instituição financeira de grande porte, sendo notório que as tentativas de autocomposição em casos dessa natureza, em regra, não alcançam resultado útil. Nessas hipóteses, a designação de audiência de conciliação e de instrução não se revela compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade que regem os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, tampouco com o princípio constitucional da eficiência. A dispensa da audiência também se harmoniza com os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da adequação procedimental, previstos nos arts. 4º, 6º e 139, VI, do Código de Processo Civil, quando o ato se revela manifestamente desnecessário para a solução da controvérsia. Conforme abalizada doutrina: "Nas hipóteses em que a audiência de instrução e julgamento revela-se inútil e desnecessária, suprimi-la configura atendimento não somente ao critério da celeridade, mas também ao da economia processual traçada no art. 2º da Lei nº 9.099/95 [...] A eventual e possível dispensa da audiência de instrução e julgamento no rito sumaríssimo não acarreta ofensa ao princípio da oralidade [...]" Diante do exposto, deixo de designar audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, competindo à instituição financeira demonstrar a regular contratação do seguro e a prestação adequada das informações acerca da cobrança impugnada. Nos termos da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP e do art. 335 do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo instruí-la, especialmente, com: a) o contrato integral firmado entre as partes; b) os documentos que demonstrem a contratação específica do seguro ou serviço impugnado, inclusive eventual proposta, termo de…
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