Processo 6051874-50.2026.8.03.0001

TJAP • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
6051874-50.2026.8.03.0001
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Macapá
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6051874-50.2026.8.03.0001 Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO QUERELADO: THABATA PANTOJA GUIMARAES DECISÃO DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO em face de THABATA PANTOJA GUIMARÃES, pela suposta prática do delito previsto no art. 138 do Código Penal. Narra a querelante que a querelada, ao registrar Boletim de Ocorrência perante a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher de Macapá e ao formular pedido de medidas protetivas de urgência nos autos nº 6028910-63.2026.8.03.0001, imputou-lhe falsamente a participação em crime contra a dignidade sexual, afirmando que teria auxiliado seu filho na prática de estupro mediante administração de substâncias em bebida e alimentação da requerente das medidas protetivas. Sustenta que a imputação é falsa e que se encontram presentes os elementos caracterizadores do crime de calúnia. Considerando que a imputação foi formulada no contexto de procedimento instaurado sob a égide da Lei Maria da Penha, este Juízo determinou a prévia manifestação do Ministério Público acerca da incidência das diretrizes do julgamento com perspectiva de gênero e da presença dos requisitos para o recebimento da queixa-crime. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a imputação foi realizada no exercício do direito de petição e da busca por proteção estatal, inexistindo elementos seguros aptos a demonstrar, desde logo, o dolo específico exigido pelo delito de calúnia, ressaltando, ainda, a necessidade de observância do julgamento com perspectiva de gênero para evitar a revitimização da mulher denunciante. É o necessário. Decido. A controvérsia posta nos autos exige especial cautela. Não há dúvida de que o caso deve ser examinado sob as diretrizes estabelecidas pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), pela Resolução CNJ nº 492/2023 e pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O julgamento com perspectiva de gênero constitui verdadeira técnica de interpretação destinada a eliminar estereótipos discriminatórios historicamente utilizados contra mulheres, garantindo-lhes efetivo acesso à Justiça e proteção adequada quando alegam ter sido vítimas de violência. Por essa razão, é imprescindível que o Poder Judiciário atue de forma a impedir que a utilização dos mecanismos estatais de proteção represente fator de intimidação ou revitimização da mulher que noticia fatos potencialmente criminosos às autoridades competentes. Todavia, a perspectiva de gênero não importa em presunção absoluta de veracidade das declarações prestadas nem afasta, por si só, a incidência do devido processo legal quando terceiros alegadamente atingidos por tais declarações afirmam ter sofrido lesão à sua honra. No caso concreto, a presente ação penal privada não tem por objeto a investigação da alegada violência doméstica ou sexual atribuída ao filho da querelante, tampouco pretende revisar as…

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