Processo 6051896-45.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6051896-45.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANATERCIA COLARES CARDOSO/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO ANATERCIA COLARES CARDOSO, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM LISTA NOMINAL DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FIXAÇÃO JUDICIAL DE MARCO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, liminarmente, execução individual de sentença coletiva ajuizada por servidora pública estadual, sob fundamento de prescrição da pretensão executória, em razão da ausência de seu nome na lista de credores apresentada pelo sindicato na execução coletiva, conforme marco temporal fixado judicialmente no processo originário. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em definir: (i) se a ausência do nome da parte exequente na lista de substituídos apresentada pelo sindicato inviabiliza a execução individual do título coletivo; e (ii) se a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição, considerada a interrupção e o reinício do prazo nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A suspensão do feito em razão de IRDR não se justifica, por ausência de identidade fático-processual entre as demandas e de admissão formal do incidente. 4. A sentença coletiva transitou em julgado em 19/03/2013, sendo o prazo prescricional interrompido por protesto judicial em 19/12/2017, com reinício da contagem pela metade (dois anos e seis meses), conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32, encerrando-se em 19/06/2020. 5. O juízo da ação coletiva fixou expressamente o marco prescricional em 19/06/2020, determinando que não incidiria prescrição apenas para os substituídos constantes da lista apresentada pelo sindicato até essa data. 6. A parte apelante ajuizou a execução apenas em 29/08/2025 e não consta da referida lista, configurando inércia prolongada e caracterizando a prescrição da pretensão executiva. 7. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.003.355/DF) orienta que o prazo prescricional da execução individual recomeça pela metade após o último ato interruptivo praticado na ação coletiva. 8. A tese do Tema 1.253/STJ não afasta a validade do marco prescricional fixado judicialmente no processo coletivo, com base na dinâmica procedimental própria e na necessidade de tratamento isonômico entre os substituídos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O marco prescricional fixado judicialmente no processo coletivo vincula as execuções individuais, desde que estabelecido com base em critérios objetivos e isonômicos. 2. O protesto judicial interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir pela metade, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 3. A ausência de nome do substituído na lista apresentada pelo sindicato até a data-limite fixada judicialmente obsta a execução individual, se proposta fora do prazo prescricional. Dispositivos legais citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º e art. 9º;…
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