Processo 6051925-61.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6051925-61.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLA MARTINS TELES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de SEGUNDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO com pedido de concessão de tutela provisória de urgência apreciado em relação aos pleitos formulados por CARLA MARTINS TELES em face do ESTADO DO AMAPÁ. Em breve retrospectiva do processado, verifica-se que a Requerente ingressou com a presente demanda visando à anulação do ato administrativo que a declarou "Não Recomendada" na fase de Investigação Social do concurso público para o Cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Amapá (CFSD/PMAP - Edital nº 001/2022-CFSD/PMAP). Anteriormente, este Juízo indeferiu o pedido liminar (e reapreciou negativamente o primeiro pedido de reconsideração), por entender, em sede de cognição sumária e em atenção ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que a condenação criminal anterior ostentada pela Autora (Processo nº 0005447-36.2022.8.03.0002) configuraria embasamento idôneo para o juízo de incompatibilidade de idoneidade moral realizado pela comissão do certame. Ocorre que a Requerente postula a reapreciação da tutela sob a perspectiva de que a manutenção da decisão de indeferimento resultará no perecimento definitivo de seu direito, tendo em vista o andamento do Curso de Formação de Soldados (CFSD/2026). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Reanalisando detidamente os autos à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, bem como da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, constata-se que a decisão anterior merece reforma. Inicialmente, cumpre ressaltar que o ato de exclusão da candidata (Exposição de Motivos nº 014/2026-DI/PMAP) fundamentou-se em três pilares: 1. Boletins de Ocorrência por supostos delitos (dano, estelionato, esbulho possessório e ameaça); 2. Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO); 3. Condenação criminal no Processo nº 0005447-36.2022.8.03.0002 (estelionato). Em relação aos Boletins de Ocorrência e ao TCO, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no julgamento do Tema 22 da Repercussão Geral (RE 560.900/DF), e pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu expressamente que: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal." Sendo assim, meros registros policiais ou procedimentos investigatórios sem condenação definitiva — sobretudo quando devidamente arquivados, como demonstrado na certidão acostada aos autos — não possuem o condão de macular a conduta moral do candidato para fins de eliminação em certame público, sob pena de ostensiva violação ao Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII da CF). No tocante ao ponto remanescente — a condenação criminal no Processo nº 0005447-36.2022.8.03.0002 —, este Juízo, em sua análise pregressa, havia considerado o trânsito em julgado como elemento suficiente à exclusão. Todavia, reavaliando os meandros do caso concreto,…
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