Processo 6051940-30.2026.8.03.0001
TJAP • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6051940-30.2026.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A P DA SILVA MORAES DOS SANTOS EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos quais a embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do crédito exequendo em razão do cancelamento prévio do contrato de plano de saúde, bem como a impenhorabilidade dos bens constritos, por serem essenciais ao exercício de sua atividade empresarial. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos exige a demonstração da relevância dos fundamentos invocados, do risco de dano grave ou de difícil reparação e a garantia do juízo. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A documentação acostada aos autos revela plausibilidade nas alegações da embargante quanto à inexigibilidade do débito, matéria que demanda exame aprofundado após a formação do contraditório. De igual modo, a continuidade dos atos executivos poderá ocasionar prejuízo de difícil reparação à parte embargante. Todavia, neste momento processual, entendo que a imediata desconstituição das penhoras realizadas demanda maior dilação cognitiva, após a manifestação da parte exequente, razão pela qual a medida deve ser reservada para momento posterior. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, determinando a suspensão do curso da execução e a manutenção das constrições já efetivadas, ficando, contudo, vedada a prática de novas medidas executivas ou atos expropriatórios até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil. Junte cópia desta decisão nos autos principais. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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