Processo 6051941-15.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6051941-15.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6051941-15.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEL DA SILVA MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIEL DA SILVA MACIEL REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento do Direito ao Adicional de Insalubridade c/c Cobrança de Parcelas Vencidas e Obrigação de Fazer ajuizada por ELIEL DA SILVA MACIEL em face do ESTADO DO AMAPÁ. Em análise preliminar da petição inicial, verifico a existência de irregularidades sanáveis que impedem, por ora, o regular prosseguimento do feito. Do valor da causa A parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 1.000,00, qualificando-o como meramente estimativo. Ocorre que a presente ação possui conteúdo econômico diretamente aferível, ainda que por estimativa, pois objetiva o pagamento de parcelas vencidas e a implantação de prestação pecuniária continuada. Assim, o valor da causa não pode ser fixado de maneira meramente simbólica, devendo corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido, considerando-se as parcelas vencidas até a data do ajuizamento e as parcelas vincendas na forma do art. 292, incisos I, VI e §2º, do Código de Processo Civil. Do comprovante de endereço Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de RÔMULO QUEIROZ LIMA. Dessa forma, faz-se necessária a emenda à petição inicial para que o autor junte aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome. Da gratuidade da justiça Considerando os contracheques juntados pelo autor, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: i) retificar o valor da causa, fazendo-o corresponder ao proveito econômico perseguido, mediante apresentação de memória de cálculo, ainda que estimativa, contemplando as parcelas vencidas até o ajuizamento e as vincendas na forma do art. 292 do CPC. ii) juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome. Fica o autor advertido que sua inércia ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Macapá/AP, 13 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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